CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Segundo a legislação brasileira vigente, é uma comissão interna constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma igualitária, em cada estabelecimento da empresa.
Tem por finalidade, prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
É obrigatório a CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é regida pela Norma Regulamentadora 5 (NR5), que diz:
“5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.”
A admissão de empregados se dá dentro da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Como criar um CIPA?
Essa comissão interna é eleita e para isso o empregador deve convocar e divulgar as eleições, que ocorrerão no horário normal de trabalho. O sindicato da categoria profissional deve estar ciente do processo.
Todo empregado tem direito a se inscrever para a eleição e terá o emprego garantindo até a sua realização. Se já existir um mandato vigente, as eleições devem ocorrer no máximo 30 dias antes do término dele. O voto sempre será secreto.
Esse processo eleitoral ainda segue algumas regras específicas:
– Depois de eleito, cada membro tem direito de participar da CIPA somente por dois mandatos consecutivos;
– O empregador que indica seus representantes para presidente;
– Os empregados indicam seus representantes para vice-presidente;
– Depois do início do mandato, a CIPA não pode ter o número de membros reduzido, ou ser desativada pelo empregador;
– Os membros eleitos não podem ser despedidos, a não ser por questões técnicas, econômicas, financeiras ou indisciplinar.
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